Aprendizagem: Um Novo Olhar
Publicado em: 08/06/201
Foi observada uma melhora acentuada na relação
interpessoal bem como na intrapessoal, na participação em sala de aula, no
cumprimento das atividades quer na classe quer nas de casa, mas, por questões
de alguns décimos não conseguiu a aprovação nessa Unidade, coisa que não chega
a preocupar, porque com certeza na seguinte a aprovação irá ocorrer.
Fizemos questão de começar esse texto usando termos
que costumam ser ouvidos nas reuniões de Pais e Mestres das Escolas Públicas e
Particulares, para mostrar o quanto a Avaliação levada a efeito nas escolas
está distante do preconizado nas Leis e Documentos que a regem.
Sendo relatado que melhoras foram observadas na
conduta discente, por que o observado não influenciou no aspecto qualitativo?
Restou provado, que nesse caso só foi levado em conta o aspecto quantitativo
com o caráter classificatório, que promove avanço dos(as) discentes que
conseguiram ultrapassar os obstáculos e o retrocesso ou abandono daqueles(as)
que não conseguiram.
Está expresso no Art. 24, inciso V, alínea
"a" da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN),
"avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais."
Por outro lado, o Art. 32 da Resolução nº 07 de 14
de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Educação (CNE), amplia o que está
preconizado na aliena "a" do Art. 24, dizendo que a avaliação é
redimensionadora da ação pedagógica e deve:
" I – assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser
contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:
a) identificar
potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino;
b) subsidiar decisões
sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades
dos alunos, criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo
para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
c) manter a família
informada sobre o desempenho dos alunos;
d) reconhecer o
direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive
em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações
forem precedentes.
II – utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como, a observação, o
registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os
portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a
sua adequação à faixa etária e às características do desenvolvimento do
educando."
III – Repete o constante da alínea "a" do Art. 24 da Lei nº 9394/96
(LDB);
IV – assegurar tempos e espaços diversos para que
os alunos com menor rendimento tenham condições de ser devidamente atendidos ao
longo do ano letivo;
V – prover obrigatoriamente períodos de recuperação, de preferência paralelos
ao período letivo, como determina a Lei nº 9394/96;
VI – assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao
longo do ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando sempre
que possível, a retenção por faltas;
VII ...
É necessário que haja uma maior preocupação
docente com a LDB, com as Resoluções e Diretrizes emanadas do CNE, bem como de
tudo que esteja ligado à Educação, vez que, não podemos estar distantes daquilo
que diz respeito ao nosso fazer.
É evidente que não podemos esquecer da vida
dura do(a) docente correndo de um local para outro, na busca de um salário
decente para a sua sobrevivência. Todavia, devemos nos momentos de AC, nos
encontros pedagógicos, nas semanas pedagógicas, buscar conhecê-las e
discuti-las, com o intuito de melhorar o fazer pedagógico.
É conhecendo o nosso Ofício, que deixaremos de agir
da maneira relatada no parágrafo inicial desse artigo.