sábado, 24 de novembro de 2012

Sindicato e suas Contradições


Sindicato e suas Contradições
Jaguaracy Conceição
Não abra mão dos seus direitos é um “slogan” de uma entidade Representativa de Trabalhadores em Educação no Estado da Bahia. É sabido que os Sindicatos existem para lutar pelos direitos dos trabalhadores, porém, não se pode olvidar que essa luta não pode e nem deve ferir o próprio Direito e nem se restringe apenas à luta por melhorias salariais, pois envolvem aspectos outros definidos na própria Lei que os rege.
Diante de tal mister, divergimos frontalmente do comportamento de entidades representativas que pregam e cobram do Poder Público os respeitos aos Direitos e contraditoriamente os ferem sem nenhuma dissimulação.Temos a convicção de que direitos existem para serem respeitados e por esse motivo devemos nos insurgir quando detectarmos que eles estão sendo alterados e/ou manipulados.
E é em razão dessa convicção, que através desse texto abordaremos alguns artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que são constantemente desrespeitados por algumas entidades representativas como vem ocorrendo com a citada no parágrafo que dá início a esse texto.
Começamos abordando a alínea d) do Art. 513 que trata das prerrogativas dos sindicatos,  que diz: “colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal”. Buscando-se o sentido da palavra consultivo saberemos que ela envolve consulta ou próprio para dar consulta.
De acordo com esse sentido fica bastante evidente que independente de qualquer discussão, há necessidade da participação da entidade caso haja dificuldades que necessitem de um entendimento para que elas sejam solucionadas. Em assim sendo, como conceber que sendo observada uma discrepância no entendimento de determinada Lei, a entidade representativa dos(as) docentes, através de seu representante legal negue-se a sentar para discutir ou para propor soluções, mesmo sendo para tal convidada?
Continuando a análise, observa-se que a alínea “b” do Art. 515 fixa em 3 (três) anos a duração do mandato da diretoria. O que fazer quando se toma conhecimento de que a entidade ao arrepio da Lei aumenta em um ano o mandato da diretoria? Ou de alterar a data das eleições?
Ao analisarmos a alínea c) do Art. 521 que trata das condições para o funcionamento do Sindicato, constataremos que ela assim explicita: gratuidade do exercício dos cargos eletivos. Diante dessa análise há de se perguntar: por que sindicalistas afastados da sala de aula recebem do serviço público pagamento acima dos seus vencimentos como se nelas estivessem trabalhando em dois períodos? Onde estão os princípios que regem a administração pública?
O §2º do Art. 543 diz que: “Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo”. E novamente questionamos: cadê os princípios regentes da administração pública?

Percebe-se pela leitura dos artigos supracitados, que a Administração Pública não observa os princípios aos quais está subordinada. Esses princípios são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade. É digno de registro que essa não observância enseja ação pública ou ação popular conforme preceitua o inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Fica visível também a não observância ao § 8º do artigo 551 que versa sobre prestação de contas. E perguntamos: como cobrar do serviço público, quando a entidade também deixa de cumprir os ditames da lei? Não é um paradoxo?
Esperamos que esse texto possa servir para tirar da inércia os(as) companheiros(as) que não veem ou não querem ver que temos o direito de sermos respeitados pela entidade que tem o dever de nos representar.

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